Após a criação do DT-e (Documento Eletrônico de Transporte) pela MP 1051/2021, muitos profissionais do setor de transporte rodoviário de cargas ficaram em dúvidas se ainda haveria a necessidade de continuar emitindo o CIOT (Código Identificador de Transporte).
Em resposta ao questionamento da Ampef (Associação dos Meios de Pagamento Eletrônicos de Frete), a ANTT emitiu um ofício confirmando que sim, a emissão do CIOT está mantida até o DT-e entrar, de fato, em vigor.
Vale lembrar que ainda não há um prazo determinado para o Documento Eletrônico de Transporte ser implantado.
Em resposta ao ofício, a ANTT informou que “o Ciot e os meios de pagamento do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas (PEF) continuam válidos e produzindo efeitos, uma vez que incorporação do PEF e do Ciot ao DT-e somente se dará em data estabelecida no cronograma a ser publicado em atendimento a Lei 14.206/2021”.
Clique aqui para conferir o documento na íntegra
Quem deve emitir o CIOT?
A emissão do CIOT é obrigatória para todas as operações de transporte de cargas que envolvam a contratação de :
- TAC – (Transportadores/caminhoneiros autônomos de cargas
- TAC equiparado – Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETCs) que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC
- Cooperativas de transporte de cargas (CTCs)
A geração de CIOT por meio de uma IPEF (Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete), como a Roadcard, desobriga o contratante de ter estrutura para dar informações e atendimento aos contratados e demais partes do contrato de frete.
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