Geração de CIOT e Pagamento de Frete
Confira as perguntas mais frequentes sobre geração de CIOT, pagamento de frete e suas repostas.
Confira as perguntas mais frequentes sobre geração de CIOT, pagamento de frete e suas repostas.
O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – é o código numérico gerado pela ANTT que serve como forma de protocolo das operação de transporte, que devem ser declaradas antes de seu início. É obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada.
É importante destacar que todas as operações de transporte de cargas deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT.
São coisas diferentes, mas complementares. Ambos são exigências da ANTT que explicamos a seguir.
O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – é o código numérico gerado pela ANTT que serve como forma de protocolo das operação de transporte, que devem ser declaradas antes de seu início. É obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada.
O Pagamento Eletrônico de Frete – PEF é uma das formas instituídas pela ANTT, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, para pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas ( TAC) e equiparados ao TAC ( ETC de até três veículos automotores). O PEF é oferecido por uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF, previamente habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, como é o caso a Roadcard.
Isso posto, cabe esclarecer que para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos da Resolução ANTT nº 5.862/2019 que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC equiparado.
Segundo a Resolução ANTT nº 5.862/2019, são equiparados ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
A IPEF foi criada para intermediar a relação entre os contratantes e contratados nas operações de transporte de cargas do Brasil, tendo que, para isso, não ter nenhum vínculo com qualquer uma das partes, o que garante essa isenção de interesse necessária para viabilizar tal intermediação.
A IPEF oferece alternativas de meios de pagamento de frete, com o objetivo de zelar pelo relacionamento entre as partes do transporte e assim garantir o cumprimento da Lei 12.865 cujas normas estão estabelecidas nas resoluções que regem a geração do CIOT e pagamento de frete.
De acordo com a resolução nº 5.862/2019 da ANTT, o CIOT deverá ser emitido para todas as operações de transporte rodoviário de cargas onde há contratação de terceiros. O CIOT deve ser emitido antes do início da operação de transporte.
Quando a contratação for feita por pessoa física e quando se tratar de transporte internacional de carga.
Neste primeiro momento, também não há necessidade de emissão de CIOT quando a operação de transporte se tratar de coleta com isenção de emissão de documento fazendário.
Em todos os demais casos, deve-se fazer a declaração do Transporte com emissão do CIOT.
Todas as empresas que contratarem ou subcontratarem serviços de transporte rodoviário de cargas de transportadoras, operadores logísticos, cooperativas de transportes , mesmo que estas operem com frota própria.
Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.
Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante/embarcador que pode emitir diretamente o CIOT ou pode delegar a emissão à empresa contratada ( ETC / CTC ). Importante ressaltar que a responsabilidade legal continuará sendo do contratante.
No caso em que haja subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.
Não. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.
Vale esclarecer que o transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução ANTT nº 4.799/2015.
Não. Tratam-se de processos distintos que podem ser oferecidos de maneira apartada, de acordo com o modelo comercial de cada IPEF.
O pagamento do frete por meio homologado é obrigatório apenas para os casos de contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TACs) e equiparados , ou seja, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.
No caso dos demais transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019.
O cadastramento da operação de transporte, com a consequente geração do CIOT deve ser feito obrigatoriamente por meio de IPEF, em seus sites de maneira gratuita ou paga, dependendo da necessidade de cada empresa.
Também será possível a emissão do CIOT através de integração de sistemas entre os contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes
Importante : Esta segunda possibilidade não existe num primeiro momento, devendo estar disponível em até 240 dias após a vigência da Resolução ANTT nº 5.862/2019). Enquanto isto, é obrigatória a emissão do CIOT para todos por meio de uma IPEF
De acordo com a Resolução ANTT nº 5.862/2019, a emissão do CIOT é gratuita, ou seja, todas as IPEFs devem disponibilizar um canal para a emissão do CIOT gratuito.
As IPEFs podem oferecer serviços associados à geração do CIOT, e neste caso, é facultada a cobrança de tarifas referente a esse serviço diferenciado de geração de CIOT.
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para o contratante ou subcontratante, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:
Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes.
Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:
As penalidade ao contratante que não emitir o CIOT encontram-se prevista no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 nos seguintes itens:
Os Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possuem até 3 veículos automotores) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC não podem receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete.
A Carta-frete é um meio de pagamento não formal e ilegal por vários aspectos, dentre eles por caracterizar venda casada e ser considerada uma emissão de moeda paralela, o que é crime constitucional.
O art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (que possui até 3 veículos automotores) e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.
Sim. Em conformidade com o que prevê a Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 7º, a conta ou meio eletrônico utilizado para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, conforme o caso.
O inciso I do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 possibilita que qualquer conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional poderá ser utilizada, inclusive conta poupança e conta de pagamento.
O §1º do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece que o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no art. 4º (pagamento do frete ao TAC ou ao TAC-equiparado), resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. Ou seja, o pagamento do frete é responsabilidade principal do contratante ou do subcontratante, quando for o caso. Entretanto, como são responsáveis solidários, o consignatário ou proprietário da carga podem ser instados a pagar o valor do frete, remanescendo o direito destes requerem o ressarcimento do frete pago ao principal responsável, inclusive por via judicial.
O art. 15 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 traz uma lista de gratuidades a serem garantidas ao TAC e TAC equiparados, e ressalta que não poderão ser cobrados do TAC ou TAC-equiparado os valores referentes:
§1º Os valores dos serviços prestados aos contratados ou subcontratados, relacionados ao uso excedente de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão de nível de relacionamento, quantidade ou valor de movimentação e, no caso de arranjos fechados, deverão ser compatíveis com os valores adotados nos arranjos abertos.
§2º Os valores dos serviços mencionados no parágrafo anterior deverão ser informados no sítio eletrônico das IPEFs.
Assim, a IPEF somente poderá cobrar dos TACs e equiparados pela utilização de serviços que excedam as gratuidades listadas no art. 15 mencionado, devendo, nesses casos, observar ainda o disposto nos parágrafos 1º e 2º do citado dispositivo.
Para efetuar denúncia sobre eventuais cobranças indevidas, o contratado deverá enviar para a ANTT os fatos e provas detalhando o ocorrido, por meio de uma das seguintes formas de contato:
Site: www.antt.gov.br / E-mail: ouvidoria@antt.gov.br / Tel.: 166
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece em seu artigo 16, inciso III, que constitui obrigação do contratante e do subcontratante não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no § 1º do art. 14.
Esta penalidade encontra-se prevista no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 no seguintes itens:
Sim. Não há regras para quantidade de parcelas e percentuais do valor total do frete a serem pagos antecipadamente. No entanto, o contratante deverá informar o valor do frete acertado, que deverá obedecer o piso mínimo estabelecido para aquele transporte, quando do cadastramento da operação de transporte.
O §3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 equiparou todas as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC nos termos da Resolução ANTT nº 5.862/2019, com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que ela possua em sua frota.
Sim. Há apenas uma e encontra-se prevista no paragrafo II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019:
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 estabelece as seguintes obrigações para as IPEFs, sem prejuízo da observância das demais determinações contidas na citada norma:
Art. 17. Constituem obrigações da IPEF, além daquelas já previstas nesta Resolução:
Parágrafo único. Os dados e as informações previstos no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IPEF e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência.
O descumprimento do que estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no inciso III do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019.
Segue a baixo o texto completo das penalidades às IPEFs na referida resolução:
III – a IPEF que:
IV – quem comercializar meio de pagamento eletrônico sem habilitação outorgada pela ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
V – quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.